sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Saber amar!!!


A vida nos faz perceber certas coisas.Estava conversando com uma grande amiga quando percebemos que embora a lei nos guarde há sempre algo que nos indica o quanto a mulher é desvalorizada.
É como  a mulher que tem filhos,em determinados momentos estamos em uma certa desvantagem com as demais,embora todas tenham a mesma oportunidade, é difícil arrumar trabalho ,pois somos sujeitas a reprovação,nossos horários, a lincença a maternidade, quando nossos filhos ficam doente,precisamos nos afastar para cuidar deles com carinho e mais atenção.
Ser mãe é algo tão nobre e belo,é toda uma existência repleta de amor,do nosso ventre nascem almas,do nosso ventre nascem histórias... é uma missão grandiosa para quem age com respeito e dignidade, ser mãe não é apenas gerar, é nos elegermos anjosdaquele ser que nasce não apenas de nosso ventre mas a mãe é sempre adotiva dos demais, algumas não geram mas essas são geradoras amavéis de respeito e de doação.
Somos nós mulheres maravilhas,somos mães e pais quando cuidamos de nossos filhos sem o auxílio do pai,somos enfermeiras natas quando nossos filhos se machucam, se ser mãe nos desqualifica profissionalmente algo está errado ,pois as mães sempre são mães mesmo que não sejam filhos gerados , pois ser mãe é abraçar o outro com carinho e afeto.
A vida nos ensina com dignidade reconhecêrmos nobres,pois só as pessoas que se respeitam é que são capazes de respeitar outrem.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

O convento - página nove



Estava ali com minhas amigas irmãs, quando saímos da cidade em direção ao sul, estávamos famintas, as roupas de freiras ainda estávam limpas então continuávamos vestidas como irmãs.A história das freiras mortas já corriam o país, e quando já estávamos próximos ao mar, trocamos nossas roupas por roupas menos confortáveis mais simples, lembravamos dos ensinamentos de Franciscanos e logo conhecemos um acampamento cigano próximo ali, ficamos meses ao lado deles, aprendendo e ensinando, foram tempos felizes aqueles, iriam para a Espanha , então resolvemos acompanhá-los rumo as terras portuguesas de encontro com nossas amigas que lá viviam felizes.
Não passávamos necessidades pois os ensinamentos no convento nos foram bastante útil, cuidávamos das crianças ciganas, aprendíamos a fazer medicamentos e até algumas noções de magia.Quando chegamos em terras espanholas uma guerra havia acabado com as vilas, muitas pessoas eram mortas e muitos apedrejados, ali a terra fora covarde, e a Espanha estava dividida, eram questões políticas que nos preocupavam, aprendemos o espanhou com uma certa facilidade, e tudo estava correndo muito bem.
Já se passava muitos anos e estávamos acostumadas com a cultura cigana, vivíamos bem mesmo com as diferenças, estávamos nos preparando para partir, foram três anos em acampamento cigano.Algumas irmãs resolveram ficar mais um tempo mas quatro de nós resolvemos partir, a festa de despedida durou alguns dias, nos preparamos para a partida com muita tristeza, mas tínhamos uma missão em Portugal e estávamos anciosas para nos reencontrar com nossas amigas de tantos anos.

sábado, 16 de janeiro de 2010

Atitude feminina!!!



Em muitos momentos eu me sentia derrotada por não poder fazer nada, hoje eu vejo as coisas de uma outra forma, não me sinto mais mal pelas coisas que não cheguei a conquistar, não me sinto mais mal pelos erros que cometi, hoje as histórias tomam uma forma diferente pelo que eu sou e o que quero me tornar. O passado nem sempre equivale ao que você é... julgar o outro pelo passado é viver ainda na Segunda Guerra.Cada um absorve seus problemas e conquistas de um jeito diferente, nada é igual!
As mulheres hoje são mais forte do que séculos atrás,infelizmente algumas pessoas ainda não enxergou a pessoa do lado como um companheiro de jornada mas apenas como vizinho, alguns deixam de ser eles mesmos para serem o que a sociedade deseja , e se esquecem de que agora é tempo de uma renovação íntima e não exteriorizar o que não se tem.
Quantas mulheres de ontém eram ridicularizadas por estarem separadas de seus maridos e criavam seus filhos sozinhas, hoje é tão comum!!! E usar esmalte ou baton vermelho? Era o fim, mulher direita não usava vermelho e hoje... quanta mudança!!!Esses são pequenos exemplos simples, mas ainda tem os que vivem ainda num mundo machista e arrogante, mas as mulheres corajosas ainda são aplaudidas, ainda tem os que valorizam a postura feminina, não estamos nos igualando aos homens, é inútil, e ilógico, mas ao menos temos os mesmos direitos, pelo menos é o que dizem!
Devemos nos valorizar, não vamos deixar que o outro faça tudo por nós, não quer dizer isso, nos valorizar significa apropriármos de nós mesmas, deixar que as nossas escolhas tenham a nossa verdade, que sejamos sinceras ... fazer o que queremos não é superar o machismo , mas fazermos as coisas corretamente sem prejudicar outrem é uma atitude feminina.
Não me sinto derrotada pela situação da qual me encontro hoje, não me sinto derrotada pelos desencontros da vida, estou recomeçando e recomeço é um jeito nobre e expressivo de dizer, que o que passou eu aprendi e o que virá é o que eu devo viver para aprender, e no fim será sempre o recomeço.
A atitude feminina é extremamente importante para que vive de recomeços, não remoemos o passado e nem reclamamos demais da situação, reclamamos nossos direitos com mais força e dignidade.
Ter atitude é ter consciência de quem somos e o que queremos e principalmente o que fazemos para atingir nossos objetivos,não ferimos ninguém , nem maltratamos ninguém pelos atos insanos que cometeram contra nós, apenas recomeçamos...Cada um com sua estrada mas lembremos que no fim sempre chegamos no mesmo lugar, a diferença é que todos nós enxergamos a jornada com olhares diferentes...

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Vamos apadrinhar as crianças do Haiti?



Hoje eu ouvi um comentário um tanto triste, milhares de crianças do Haiti estão órfâs, isso me cortou o coração, gostaria de adotar uma criança de lá, ao menos apadrinhá-la, posso não ter as melhores condições financeiras mas pensei nisso.
Devemos ser mais humanos, mesmo que doa algo no peito quando ferimos o orgulho e que em alguma situação nos é necessário deixar a vaidade de lado.É preciso que sejamos fortes diante de qualquer luta, que sejamos firmes nas nossas convicções.
Nem todos dispõe de solidariedade mas se a gente tiver o mínimo que seja já faz diferença.
Sejamos mais nobres, sejamos menos egoístas e hipócritas.
Sejamos mais amigos e menos orgulhosos, mas façamos o nosso melhor, mesmo que seja apenas uma centelha, pelo menos a nossa intenção foi praticada e não apenas algo da boca para fora, como na maioria.
Vamos fazer algo pelas crianças que sofrem, façamos pelos nossos filhos brasileiros, façamos isso por nossa paz.Não importa se ganho apenas um salário mínimo, façamos uma poupança e ajudemos os que precisam.Se hoje não posso , eu ao menos tento fazer isso amanhã.
A gente sempre reclama da vida como se ela fosse mal, mas na verdade não administramos nossa própria vida então estamos reclamando de nós mesmos... então sejamos positivos.
Cada prato de comida, a refeição diária para uma dessas crianças,é preciso tomarmos consciência de que somos grandes privilegiados, as nossas vidas parecem ser vidas de grandes reis, então mesmo que não vá apadrinhar uma dessas crianças ao menos vamos pensar em não disperdiçar comida, façamos da nossa vida uma oração, não vamos deixar que o nosso orgulho e egoísmo seja o alimento da pobreza humana.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

" Há males que vem para o bem"


Mais um dia, uma notícia ruim, hoje das notícias que li, todas eram negativas, todas elas me deixaram triste e por um momento chateada.Por isso evito assistir jornal, apenas leio o que me interessa justamente para não ver tanta tristeza, mas não há nenhum que não tenha um dia ruim, pois estão aí para nos ensinar a crescer, é como dizem: " Há males que vem para o bem."

Talvez essas grandes tragédias servem para nos deixar ainda mais solidários, em outros momentos nos direcionam a coisas mais reais, nos provando que há esperança, e que nem todos são ruins.
Sabemos que haverá outras tragédias semelhantes mas tenhamos fé!!!O mundo passa por uma transformação para se regenerar, haverá muitas doenças trazida por muitas outras tragédias mas Deus não nos desampara, apenas nos orienta a trabalhar no bem estando nós diante de muitos infortúnios, quem somos nós para julgar o que é justo ou não, as nossas leis ainda precisam serem aprimoradas em benefício do bem estar de todos.
Não podemos deixar que qualquer coisa nos desanimem, pois o desânimo não nos leva a lugar algum,a não ser no lugar que você mesmo está pensando de forma negativa.
Tenhamos pensamentos que glorificam e não que nos desanima nos deixando doentes e sem nenhum sonho para realizar.
Quem pensa de forma negativa absorve o negativo para si.
Há males que vem para o bem, para que a nossa vida futuramente não esteja em piores condições.Existem tantas provas disso, quantas pessoas preferiram perder suas casas nas enchentes do que perderem suas vidas, poderia ser pior...Quantas pessoas perderam pernas e braços e estão ai, vivendo... há sempre um recomeço para todos nós...Tenhamos fé e trabalhemos para o bem, o resto é por merecimento .

quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

Luto pelo Haiti!!!



Quando a tristeza nos consomem é natural que nos desesperamos, mas lá a diante hé sempre alguém que nos acalma com palavras de esperança , nos deixando a vontade de desabafar.
O mundo hoje está um pouco mais infeliz com tantos desastres, a natureza sofre pelos nossos atos de desamor a ela.Muitas pessoas hoje choram pelos entes soterrados ou afogados em lágrimas.
Vamos imaginar um mundo mais pacífico para que um dia ele seja assim, toda a existência humana esteve em guerras, desde milhares de anos os seres humanos se matam,e diante de desastres tão triste vamos nos colocar no lugar desses infelizes que choram pelos entes que perderam, e também diante da natureza que nos acaricia com seu céu.
Vamos ficar de luto pelos que sofrem, vamos nos alegrar pelo pouco que temos.É natural nos desesperarmos diante das dificuldades mas é mais sensato agirmos com racionalidade para que possamos preservar as nossas mentes de pensamentos negativos.
As pessoas precisam se perdoar para enfim cultivar a paz.
Não vamos nos curvar as tristezas que o mundo nos trás através da tv, esperança é algo que deve ser cultivado, oremos pelo povo do Haiti, vamos cultivar a diplomacia do amor.
Sermos seremos e amorosos para como outro pois lá no infinito somos cidadãos do mundo e como bom brasileiro oremos pela paz e pela serenidade.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

O convento - página oito



Eu era mais uma em meio tantas outras irmãs, eu estava esperançosa e enigmática, estávamos quase completando trinta dias num porão do contento, e quando saimos já estávamos quase mortas, na mesma noite resolvemos fugir dali, não importa quanto nos custassem, muitas vezes ou na maioria delas ninguém sabia do que tratava viver ali entre nós, as freiras mais velhas se acostumaram com a situação, então foi dado o veredito, sairemos nesta mesma madrugada.
Irmã Benígna estava anciosa e triste , foi lá que conheceu seu grande amor, morto por uma doença até então desconhecida, então na balada das três, fizemos um chá que fizessem com que todos dormisse,inclusive nós, alguns pareciam mortas mas era um chá forte para os que sofriam do mal do sono, assim que raiou o dia, alguns achavam que estávamos mortas, então estes nos colocaram mantas que no envolviam, então nos colocaram no campo próximo ao muro da encosta, então a notícia correu fora dos muros do convento, dez freiras estaria mortas e deveriam ser enterradas fora dali, alguns parentes que viviam nas aproximidades vieram nos ver, e na noite deste dia, aproveitando o momento de oração fugimos, no dia seguinte alguns disseram que as santas voaram alto, outros que as moças do convento foram enterradas por fanáticos religiosos, ou mesmo doutores de saúde, mas nesta noite nos tornamos livres, o caso foi silenciado para que não questionassem o convento ou até mesmo a Santa Igreja. Então estávamos livres.

Lei Maria da Penha

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
 Seção I
Disposições Gerais
Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313.  .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61.  ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129.  ..................................................
..................................................................
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152.  ...................................................
Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

EU NÃO QUERO MAIS VER ISSO!!!!!!!!!



Eu não quero mais saber de quantas mulheres já foram agredidas pelos maridos, filhos ou qualquer outro, mas queria saber quantas mulheres já superaram isso.
Eu não quero saber quantas mulheres já foram traídas pelos companheiros, filhos, parentes , políticos, patrões ou empregados, quero saber quantas mulheres já se representaram a respeito e tiveram coragem para protestar.
Eu não quero saber quantas mulheres já foram vítimas, eu só quero saber quanto tempo vai levar para as pessoas se concientizarem que precisamos ter paz.
Eu quero saber das mulheres fortes, das mulheres maravilhas e não de quantas mulheres já fizeram ocorrências policiais.
Eu não quero nem saber quantas mulheres se matam de trabalhar para sustentar suas famílias, mas quantas vivem e sobrevivem.
Eu quero saber o que fazer para que os números de violência domésticas diminuem em qualquer canto do mundo.
Eu não quero mais ter que escrever sobre as tragédias domésticas, apenas quero aprender com essas mulheres como é recomeçar.
Eu quero saber quantas mulheres já superaram o câncer e a aids.
Eu quero saber como educar nossos filhos.
Eu quero saber como é ser mãe quando não temos comida na prateleira.
Eu quero saber quantos homens foram presos por não pagar pensão aos seus filhos.
Eu queria poder fofocar sobre as super mulheres desse mundo que sobressae a tantas diversidades, eu quero poder contar para todos mundo que há recomeços para quem já esteve perto da loucura.
A vida pode até parecer injusta mas na verdade eu penso que nós precisamos abraçar as mulheres reais ,as mulheres de verdade e não as que se enfeitam com paetês.
Vamos nos valorizar e deixar que os outros  que se vendam por compras no shopping, ou por um carro importado, poisas mulheres de verdade jamais se perdem diante de um montandede dinheiro e nem por falsas promessas, dizer eu te amo qualquer um diz... mas amar, é uma atitude digna de nobreza....e algumas mulheres sabem muito bem disso, penaque algumas pessoas descobrem isso muito tarde...
Viva  as mulheres de coragem, determinadas e honestas, as mulheres de muitos recomeços.

Reflexão!!!



Não se pode ganhar todas, esta é uma frase um tanto correta,tantas pessoas sempre dizem as mesmas coisas mas nem todas fazem o que dizem, apenas usam as palavras perfeitas para se sentirem perfeitos, mesmo estes não sendo.É como se quisessem que acreditassem que fazem o que dizem.
Sempre agimos de forma estranha, nem sempre somos o que falamos que somos, é um jeito orgulhoso de dizer, eu queria ser assim.Sejamos honestos, somos realmente o que aparentamos?
Ser honesto é algo tão ingênuo, que nem todos conseguem ser, é preciso um autoconhecimento, um espelho real diante de nós. Em sou egoísta e orgulhosa... é tão dofícil dizer isso... mas é necessário para que possamos nos corrigir, mas... nem todos pensam assim, preferem as máscaras, viver num eterno carnaval.
Na verdade quero ser melhor do que eu sou e isso requer um treinamento, um exercício de humildade e de paciência e isso pode me levar a vida inteira, mas não me importo, já tenho tantos anos!!!

sábado, 9 de janeiro de 2010

Recomeço!!!! Vivendo a vida!!!!!!!!!!!

Recomeços, palavra distante para os pessimistas,mas há chances, há fins, mas há sempre como recomeçar.
Seja diante de um golpe ou mesmo uma queda, há sempre formas espetaculares de recomeçar.
Depois de uma fratura , há o gesso, e mesmo que o gesso não funcione há uma nova forma de ver as coisas. Depois de ums cegueira , há uma outra forma de enxergar.
Tudo faz parte do recomeço, seja emocional, físico, há sempre um jeito de recomeçar.
As palavras sempre encontram outras frases!
Há histórias lindas de recomeços, de pessoas fortes e otimistas, novelas que nos exemplificam o recomeço, de personagens que recuperaram a vida recomeçando.Não há recomeço sem dor mas a vitória é sempre a melhor parte de um recomeço.

 Na novela das oito há um exemplo de força e magia, nossa personagem Luciana , vivida por Alinne Moraes, vive as indas e vindas de alguém que recomeça, um mundo diferente para quem vive sem alguns movimentos, mas a vida não se limita em movimentos mas em pensamentos, quem pouco pensa , pouco se movimenta.A vida é sempre o movimento de nossas mentes , algumas vazias se mostram através do egoísmo ,e as mentes ideológicas com as realizações ousadas e nobres.

O mundo é cheio de recomeços, então para quê ficar diante do computador, ou mesmo numa cama se podemos sonhar e realizar... o recomeço é sempre difícil no início, depois a história vai criando um corpo e quando vamos ver, já se passaram tantos capítulos então chegamos ao fim, para novamente recomeçar.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Feng Shui Interior!!!!!!!!!!!!!




VALE A PENA REVER E CONFERIR...


Feng Shui Interior

A bagunça é inimiga da prosperidade. Ninguém está livre da desorganização.
A bagunça forma-se sem que se perceba e nem sempre é visível.
A sala parece em ordem, a cozinha também, mas basta abrir os armários para ver que estão cheios de inutilidades.
De acordo com o Feng Shui Interior - uma corrente do Feng Shui que mistura aspectos psicológicos dos moradores com conceitos da tradicional técnica chinesa de harmonização de ambientes - bagunça provoca cansaço e imobilidade, faz as pessoas viverem no passado, engorda, confunde, deprime, tira o foco de coisas importantes, atrasa a vida e atrapalha relacionamentos.
Para evitar tudo isso fique atento às OITO REGRAS PARA DOMAR A BAGUNÇA:


1. Jogue fora  jornais e revistas antigas.
2. Somente coloque uma coisa nova em casa quando se livrar de uma velha.
3. Tenha latas de lixo espalhadas nos ambientes, use-as e limpe-as diariamente.
4. Guarde coisas semelhantes juntas; arrume roupas no armário de acordo com a cor e fique só com as que utiliza mesmo.
5. Toda sexta-feira é dia de jogar papel fora.
6. Todo dia 30, por exemplo, faça limpeza geral e use caixas de papelão marcadas: lixo, consertos, reciclagem, em dúvida, presentes, doação.  Após enchê-las, jogue tudo fora.
7. Organize devagar, comece por gavetas e armários e depois escolha um cômodo, faça tudo no seu ritmo e observe as mudanças acontecendo na sua vida.
8. Veja uma lista de atitudes pessoais capazes de esgotar as nossas energias.


Conheça cada uma dessas ações para evitar a 'crise energética pessoal'.
1. Maus hábitos, falta de cuidado com o corpo - Descanso, boa alimentação, hábitos saudáveis, exercícios físicos e o lazer são sempre colocados em segundo plano. A rotina corrida e a competitividade fazem com que haja negligência em relação a aspectos básicos para a manutenção da saúde energética.


2. Pensamentos obsessivos - Pensar gasta energia e todos nós sabemos disso. Ficar remoendo um problema cansa mais do que um dia inteiro de trabalho físico. Quem não tem domínio sobre seus pensamentos - mal comum ao homem ocidental, torna-se escravo da mente e acaba gastando a energia que poderia ser convertida em atitudes concretas, além de alimentar ainda mais os conflitos.
Não basta estar atento ao volume de pensamentos, é preciso prestar atenção à qualidade deles. Pensamentos positivos, éticos e elevados podem recarregar as energias, enquanto o pessimismo consome energia e atrai mais negatividade para nossas vidas.


3. Sentimentos tóxicos - Choques emocionais e raiva intensa também esgotam as energias, assim como ressentimentos e mágoas nutridos durante anos seguidos. Não é à toa que muitas pessoas ficam estagnadas e não são prósperas. Isso acontece quando a energia que alimenta o prazer, o sucesso e a felicidade é gasta na manutenção de sentimentos negativos. Medo e culpa também gastam energia, e a ansiedade descompassa a vida. Por outro lado, os sentimentos positivos, como a amizade, o amor, a confiança, o desprendimento, a solidariedade, a auto-estima, a alegria e o bom-humor recarregam as energia e dão força para empreender nossos projetos e superar os obstáculos.


4. Fugir do presente - As energias são colocadas onde a atenção é focada. O homem tem a tendência de achar que no passado as coisas eram mais fáceis:'bons tempos aqueles!', costumam dizer. Tanto os saudosistas, que se apegam às lembranças do passado, quanto àqueles que não conseguem esquecer os traumas, colocam suas energias no passado. Por outro lado, os sonhadores ou as pessoas que vivem esperando pelo futuro, depositando nele sua felicidade e realização, deixam pouca ou nenhuma energia no presente. E é apenas no presente que podemos construir nossas vidas.


5. Falta de perdão - Perdoar significa soltar ressentimentos, mágoas e culpas Libertar o que aconteceu e olhar para frente. Quanto mais perdoamos, menos bagagem interior carregamos, gastando menos energia ao alimentar as feridas do passado. Mais do que uma regra religiosa, o perdão é uma atitude inteligente daquele que busca viver bem e quer seus caminhos livres, abertos para a felicidade. Quem não sabe perdoar os outros e si mesmo, fica 'energeticamente obeso', carregando fardos passados.


6. Mentira pessoal -Todos mentem ao longo da vida, mas para sustentar as mentiras muita energia é gasta. Somos educados para desempenhar papéis e não para sermos nós mesmos: a mocinha boazinha, o machão, a vítima, a mãe extremosa, o corajoso, o pai enérgico, o mártir e o intelectual. Quando somos nós mesmos, a vida flui e tudo acontece com pouquíssimo esforço.


7. Viver a vida do outro - Ninguém vive só e, por meio dos relacionamentos interpessoais, evoluímos e nos realizamos, mas é preciso ter noção de limites e saber amadurecer também nossa individualidade. Esse equilíbrio nos resguarda energeticamente e nos recarrega. Quem cuida da vida do outro, sofrendo seus problemas e interferindo mais do que é recomendável, acaba não tendo energia para construir sua própria vida. O único prêmio, nesse caso, é a frustração.


8. Bagunça e projetos inacabados - A bagunça afeta muito as pessoas, causando confusão mental e emocional. Um truque legal quando a vida anda confusa é arrumar a casa, os armários, gavetas, a bolsa e os documentos, além de fazer uma faxina no que está sujo. À medida que ordenamos e limpamos os objetos, também colocamos em ordem nossa mente e coração. Pode não resolver o problema, mas dá alívio. Não terminar as tarefas é outro 'escape' de energia. Todas as vezes que você vê, por exemplo, aquele trabalho que não concluiu, ele lhe 'diz' inconscientemente: 'você não me terminou! Você não me terminou!' Isso gasta uma energia tremenda. Ou você a termina ou livre-se dela e assuma que não vai concluir o trabalho. O importante é tomar uma atitude. O desenvolvimento do autoconhecimento, da disciplina e da terminação fará com que você não invista em projetos que não serão concluídos e que apenas consumirão seu tempo e energia.


9. Afastamento da natureza - A natureza, nossa maior fonte de alimento energético, também nos limpa das energias estáticas e desarmoniosas. O homem moderno, que habita e trabalha em locais muitas vezes doentios e desequilibrados, vê-se privado dessa fonte maravilhosa de energia. A competitividade, o individualismo e o estresse das grandes cidades agravam esse quadro e favorecem o vampirismo energético, onde todos sugam e são sugados em suas energias vitais.


Divulgue essas dicas para o maior número de pessoas possível e mentalize que, quando todos colocarem essas regras em prática, o mundo será mais justo e mais belo.


Vamos tentar melhorar nossa energia pessoal.
Atitudes erradas jogam energia pessoal no lixo. *


Posicionar os móveis de maneira correta, usar espelhos para proteger a entrada da casa, colocar sinos de vento para elevar a energia ou ter fontes d'água para acalmar o ambiente, são medidas que se tornarão ineficientes se quem vive neste espaço não cuidar da própria energia. Portanto, os efeitos positivos da aplicação do Feng Shui nos ambientes estão diretamente relacionados à contenção da perda de energia das pessoas que moram ou trabalham no local. O ambiente faz a pessoa, e vice-versa.


A perda de energia pessoal pode ser manifestada de várias formas, tais como:
a falha de memória (o famoso 'branco'); o cansaço físico, o sono deixa se ser reparador,  os talentos não se manifestam mais por falta de energia, o magnetismo pessoal desaparece, medo constante de que o outro o prejudique, aumentando a competição, o individualismo e a agressividade, falta proteção contra as energias negativas e aumenta o risco de sofrer com o 'vampiro energético'. *


' A Felicidade está na jornada e não no destino. '
Frase do filme Poder além da Vida

 

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Força e fé!!!



Na vida é importante que saibamos encarar as diversidades, saber até onde vai nossos limites e por conseguinte os nossos acertos e falhas.
Quem me dera se a vida fosse da forma com que planejei,talvez eu tenha planejado tudo isso mas a inteligência divina me deu a chance de aprender e eu com as minhas atitudes provar que eu possa ser melhor.
Nada no mundo pode superar os designos de Deus, ontém uma amiga me disse, que o que eu estava passando está me deixando mais forte e inteligente, então e admito que embora em chore as vezes, eu posso superar os problemas que venho passando com a mesma dignidade como ela e outras mulheres passaram, são exemplos lindos de superação em que eu me encontro.
Já que Deus me deu esses ensinamentos de presente,devo aproveitá-los, devo passar a diante tantas coisas boas, não é?
Então tenhamos força o resto é acrescimo.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

Aprendendo nas tempestades!!!!



Não podemos colocar as nossas vidas nas mãos de ninguém, que coisa estranha, a nossa felicidade vinculada a um romance?A felicidade é uma conquista individual e não algo dependende da opinião do outro... quantas vidas entediadas justamente por causa dessa idéia?Cadê os sonhos realizados ? Cadê as alegrias de um dia de trabalho?É certo que muitas pessoas dependem de nós, direto e indiretamente, mas colocar toda a cruz no ombro de Cristo o crucificando por nossas falhas? Cadê o bom senso?
A nossa parte fazemos todas nós diante de muitas dificuldades, é bobagem e imaturidade colocar a culpa nos outros, mas não significa que o outrem não tem sua parcela, já que todos vivemos numa teia de acontecimentos.
Enfim... a gente tem a vida nas nossas mãos, tenha fé que todos os problemas tem solução, as tempestades acabam para vir um lindo dia de sol, então aproveite a tempestade para aprender e vamos parar de reclamar, a vida não precisa ter uma caixinha de sugestões.